Leis destacam a proteção e defesa dos consumidores

Leis destacam a proteção e defesa dos consumidores

Dia da Lei Federal nº 8078/1990, que trata da Defesa dos Direitos do Consumidor, foi celebrado na última quarta-feira (11), com o objetivo de alertar a sociedade quanto ao acesso à informação, segurança, liberdade de escolha e atendimento no que se refere à proteção das pessoas que adquirem bens e serviços. Na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (Alese), foi aprovada a Lei nº 4534/2022com a finalidade de criar o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON/SE.

De acordo com a lei aprovada na Alese, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, visa capacitar, gerenciar  e aplicar recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor.

João Soares é advogado especialista em Direito do Consumidor (Foto: Arquivo Pessoal)

Entre as ações citadas: o desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor; estruturação e instrumentalização do próprio Fundo para a melhoria dos serviços prestados aos usuários; aquisição de material, instrumental, equipamento e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; atividades do Órgão de Defesa do Consumidor da Administração Estadual; realização de projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor; custeio de programas e projetos de conscientização, de orientação, de divulgação, de proteção e de defesa do Consumidor.

A Lei 8078 dispõe sobre a proteção ao consumidor (toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final) e sobre a Política Nacional de Relações de Consumo, visando o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção dos interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Direitos

São direitos básicos do consumidor estão, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preços; bem como os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Relembre

Periodicamente, o ser humano tem a capacidade de aperfeiçoar características necessárias à sua vida como a de conceder direitos e deveres do cidadão. a história mostra que o  Código de Hamurabi (1.772 a.C.) na Mesopotâmia onde já se preocupava com a proteção de práticas abusivas como a Lei 235 que o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural dentro do prazo de um ano. A Revolução Industrial (séc. XVIII) na Inglaterra trouxe a devida proporção com a crescente massa de máquinas com as devidas produções em série onde as pessoas diminuíam os custos, mas aumentava a oferta que necessitou o início de proteção ao consumidor.

A inicial potência industrialização (1931) nos EUA necessitou o protecionismo pela sua demanda até o discurso do ex-presidente dos Estados Unidos da América em 1962 que teve grande repercussão que definiu futuramente a Carta de Direitos do Consumidor chegando a ONU em 1985.

Na década de 70, o Brasil, através de instituições de defesa do consumidor foram criadas em âmbito estadual como CONDECOM – Conselho de Defesa do Consumido; ADOC – Associação de Defesa do Consumidor; APC – Associação de Proteção ao Consumidor e a ANDEC – Associação Nacional de Defesa ao Consumidor. Na década de 80, no fim da ditadura militar, a necessidade para proteção do consumidor tomava força até chegar na Constituição Federal de 1988 reconhecer a defesa do consumidor como direito fundamental determinando através do artigo 5º, inciso XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Assim o Código de Defesa do Consumidor foi criado pela Lei n° 8.079 em 11 de Setembro de 1990 que através do artigo 2º do Código define que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Hoje, com a modernização, identifica-se que estamos na 5ª geração aos direitos do consumidor: 1ª Geração (Direitos Fundamentais), 2ª Geração (Direitos de Igualdade), 3ª Geração (Direitos de Fraternidade), 4ª Geração (Direitos Fundamentais à globalização) e, a atual geração, 5ª Geração (Direitos Cibernéticos).

Digital

De acordo com o advogado especialista em Direito do Consumidor, João Soares, a necessidade de atualizar a regularização de direitos ao consumidor para o mundo digital torna-se obrigatório. A expansão do mundo digital sem contato físico cresce absurdamente até chegar no Marco Civil da Internet que estabelece princípios, garantias, direito e deveres para o uso da Internet no Brasil, conforme Lei n° 12.965 em 23 de Abril de 2014.

Ele acrescentou que o consumidor é considerado vulnerável diante da gigante diferença técnica e econômica sobre os fornecedores vendo essa diferença crescer diante da exposição à tecnologia pelos perigos pela facilidade e exposição de dados. De artigos mais importantes hoje para esta geração digital, temos o artigo 49 do Código chamado de “Direito do Arrependimento” que permite o consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

“O artigo 35 onde o fornecedor se recusar ao cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade poderá cumprir forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou chegar a rescisão do contrato com a devida restituição de valores acrescido de perdas e danos. Os cumprimentos de garantias ditos como Legais (quando um produto ou serviço tem um vício tendo prazo de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias produtos e serviços duráveis), Contratuais (aquelas cedidas pelo fornecedor constadas junto ao produto) e Estendidas (ofertadas pela vendedor numa espécie de seguro)”, ressalta acrescentando que em formas de crimes, estão os relacionados à bancos quando se passam por funcionários para obter dados para empréstimos e saques de PIX; as fraudes bancárias conhecidas como “Fortuito Interno” que justificam que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, previsto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

O advogado João Soares disse ainda que “Há 34 anos, o cidadão brasileiro passou a ser resguardado pela superioridade dos fornecedores estabelecendo direitos e responsabilidades sobre produtos e serviços ao garantir nas relações transparência e boa-fé entre as partes”.

Foto Principal: Divulgação Portal Contábeis